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Manuel Bento

6 de setembro, 2019

“Existem realidades que não podemos ignorar”

Muito se tem falado nas últimas semanas sobre o despacho n.º 7247/2019 que estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no art.º 12º da Lei n.º 38/2018 ou seja “sobre o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à protecção das características sexuais de cada pessoa” nas escolas, existindo mesmo uma petição pública que já conta com mais de trinta mil subscritores a pedir a revogação do referido despacho.

 

Como profissional da área educativa, tendo-me já deparado com situações reais sobre esta temática que o “bom senso” sempre resolveu no respeito da singularidade de cada um, tenho observado, com alguma crispação, como se opina sobre este despacho como se o mesmo se cingisse à mera utilização ou partilha das casas de banho destinadas a alunos ou alunas de forma mais ou menos ambígua e conforme a vontade dos mesmos, ou seja, como se agora qualquer aluno ou aluna decidisse, conforme o seu estado de espírito, a sua identidade de género, não pensando naqueles jovens que efectivamente sofrem com a situação que se pretende melhorar com estes normativos.

 

Existem realidades que não podemos ignorar, efectivamente há crianças e jovens que não se identificam com a expressão do género com que nasceram e que sofrem com esse estigma social. Considero, que o legislador se colocou um pouco a “jeito” ao legislar em demasia, como foi o caso de se ter preocupado em colocar no n.º 3 do art.º 5 do referido despacho, a medida que tem causado mais polémica “As escolas devem garantir que a criança ou jovem, no exercício dos seus direitos, aceda às casas de banho e balneários, tendo sempre em consideração a sua vontade expressa e assegurando a sua intimidade e singularidade”, mas poderíamos acrescentar outras como por exemplo, “Ser respeitada a utilização de vestuário no sentido de as crianças e dos jovens poderem escolher de acordo com a opção com que se identificam, entre outros, nos casos em que existe a obrigação de vestir um uniforme ou qualquer outra indumentária diferenciada por sexo”, fora de horas (atendendo à data de promulgação do despacho), sem preparar antecipadamente as escolas para as mudanças (conforme refere o presidente da associação de directores de escolas públicas), e com uma carga vincadamente ideológica.

 

Mas, poderia o legislador ter actuado de outra forma quando na verdade a Lei n.º 38 já referia no nº 2 do art.º 12, “Os estabelecimentos do sistema educativo, independentemente da sua natureza pública ou privada, devem garantir as condições necessárias para que as crianças e jovens se sintam respeitados de acordo com a identidade de género e expressão de género manifestadas e as suas características sexuais”? Quando, norma geral, as escolas, tradicionalmente, preferem receber indicações da tutela ao invés de interpretarem a lei e tomarem decisões.

 

Apesar de poder ter que dar resposta a inúmeras questões que as escolas lhe iriam colocar à medida que surgissem as situações inerentes a este normativo, neste assunto sensível e fracturante, era preferível que fossem as escolas, dentro da sua autonomia, a tomar as suas decisões até porque o n.º2 do art.º 12 acima referido é bastante preciso no que se pretende, que de uma forma mais lata não é mais que o respeito pelo próximo, neste particular o respeito pelas crianças e jovens e infelizmente, situações como a presente que geram “ondas” de indignação, fragilizam sempre aqueles que se quer proteger. No entanto, com maior ou menor carga ideológica, com maior ou menor habilidade na sua publicação, os normativos agora em vigor parecem-me necessários e relativamente adequados às situações reais com que as comunidades educativas se deparam.

 

Mas, e não posso deixar de sublinhar, liberdade de educação é permitir que as escolas decidam aquilo que é melhor e mais adequado para os seus alunos e famílias e é isto que nos perseguimos e é esta a melhor forma de atender à problemática inerente ao assunto aqui abordado.

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