No que diz respeito ao IMI, a proposta agora aprovada contempla uma permanência das taxas actualmente vigentes (0,325% sobre os prédios urbanos avaliados nos termos do Código do Imposto sobre Imóveis e 0,800% para os prédios rústicos) bem como a aplicação de uma majoração para prédios devolutos e em ruínas, prevista no n.º 3 do artigo 112.º.
O facto de não ser aplicada a taxa máxima de IMI representa um montante de 2.5 Milhões que o Município abdica em prol dos munícipes.
Ainda no IMI, por força da redução no número de dependentes a cargo, o Município abdica de um valor de 122.590 €, também, em prol das famílias.
Em relação à Derrama sobre o IRC, foi aprovado, por unanimidade, uma diminuição da Taxa geral de 1,10% para 1,05% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC), para as entidades com sede social na área do Município de Ourém e volume de negócios superior a 150 mil euros.
Da mesma forma, foi aprovado também a Isenção na taxa para entidades com volume de negócios igual ou inferior a 150 mil euros.
A proposta apresentada e aprovada contempla ainda a fixação da Taxa geral de 1,50% para Pessoas Colectivas (IRC) com sede social fora da área do Município de Ourém, embora operem no concelho.
A redução e a isenção agora aprovadas, no que toca à Derrama, somam um montante aproximado superior a 460 000 € de desagravamento efectivo para as empresas.
Relativamente à Partição Variável no IRS, foi aprovado, por unanimidade, a permanência da taxa actualmente existente sobre os cidadãos em matéria de IRS em 5% para os sujeitos passivos com domicílio fiscal na circunscrição territorial do Município de Ourém, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior.